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Pedro Bastos, Advogado
Pedro Bastos
Comentário · há 4 anos
Bom dia colega, muito bem apontado.

Realmente na base de cálculo do lucro presumido não é possível se abater o
PIS e a COFINS.

Se verificar a planilha o valor abaixo do PIS e COFINS serviu para se ter uma ideia do quanto foi reduzido da receita bruta.

A presunção de 32% foi feita sobre a receita de R$ 200.000,00, dê uma checada e veja se deixei passar algo?

E para fomentar o debate, poderíamos mencionar ainda:

* A tributação da receita bruta estava prevista no art. 519 do RIR/19, e tinha sua definição no art. 224 do mesmo diploma;

* Na forma do art. 224 deveriam ser excluídos os valores relativos às vendas canceladas, descontos incondicionais e aos impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário;

* Outra definição de receita bruta também era apresentada pelo art. da Lei 9.718/98, que abrangia todas as receitas independente de nomenclatura ou classificação contábil adotada;

* Na decisão n. 356/99 publicada no DOU de 10/01/2000 a 7º Região decidiu que Receita Bruta para apuração do lucro na sistemática do lucro presumido seria a firmada pelo art. 224 do RIR e não o da Lei 9.718/98;

* Se fosse utilizada a segunda presunção todas as receitas financeiras, variações monetárias ativas etc. seriam tributadas de forma idêntica às receitas decorrentes de venda de bens ou prestação de serviços;

* A partir de 2014 ou no ano seguinte por opção do contribuinte, a determinação da base de cálculo passou a seguir a Lei 12.793/14, que modificou art. 25 da Lei 9.430/96, e, de acordo com o aprovado receita bruta seria: (a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (b) o preço da prestação de serviços em geral; (c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não estejam compreendidas nos itens anteriores

* Assim na receita bruta devem ser considerados os valores relativos aos tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/76.

Grande abraço.
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Pedro Bastos, Advogado
Pedro Bastos
Comentário · há 5 anos
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Pedro Bastos, Advogado
Pedro Bastos
Comentário · há 5 anos
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