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18 de Abril de 2024

Não incide ICMS na transferência de gado

Publicado por Pedro Bastos
há 5 anos

Em recente decisão o STJ estabeleceu que não incide ICMS na transferência de gado entre estabelecimentos de um mesmo produtor rural, para tanto embasou a tese na Súmula 166, bem como na decisão de Recurso Repetitivo proferida pelo Tribunal.

Mesmo com decisões em todas as instâncias, Fiscos Estaduais constantemente autuam os contribuintes entendendo haver incidência do imposto nessas situações.

As autuações além do desconforto geram despesas desnecessárias, já que existem casos em que o contribuinte paga a multa por desconhecimento ou ainda por não buscar aconselhamento legal.

O que diz a legislação

A regra matriz (o que é regra matriz) do imposto prevê que o mesmo será devido nos casos de circulação de mercadorias e serviços, transporte interestadual, intermunicipal e sobre comunicação.

Podemos encontrar sua regulamentação no art. 155 da Constituição, definindo qual o critério para incidência do tributo, bem como a competência dos Estados para cobrança:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”.

Já o art. 12 da Lei n. 87/96, fala da incidência especificamente na saída de mercadorias, ainda que para estabelecimento do mesmo titular:

“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Mesma redação pode ser vista no Código Tributário do Estado de Goiás e em todos os demais Estados, sendo basicamente a fundamentação dada pela Administração para multar os contribuintes.

Como o STJ se posiciona

Conforme mencionado a Súmula 166 da estabelece que não incide o ICMS no simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, existindo decisões neste sentido desde 1992.

A fundamentação para não incidência do ICMS se firma no entendimento que só haverá circulação de mercadoria no efetivo ato de comércio, no qual podemos visualizar claramente a finalidade de lucro e transferência da titularidade.

"O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais".[1]

A circulação das mercadorias deve ser jurídica e não meramente física, a circulação jurídica pressupõe, como dito, a transferência de uma pessoa para outra da posse ou propriedade da mercadoria, sem essa mudança não há que se falar em ICMS.

Portanto, não havendo a efetiva transferência de titularidade, a intenção de obtenção de lucro, equivocadas são as autuações realizadas pelo Fisco, uma vez que não teríamos a configuração do principal elemento para incidência do impostos.

Caso em discussão

O dilema decidido pelo STJ se deu no caso em que o produtor rural transferiu animais e madeira de uma propriedade sua no Mato Grosso do Sul para outra situada em São Paulo.

Por se tratar de transferência entre propriedade do mesmo contribuinte, não existindo mudança na titularidade dos animais, não caberia incidência do ICMS.

Assim, a recomendação do escritório ao contribuinte é sempre questionar as autuações aplicadas neste sentido, e nos casos em que houve o pagamento pleitear sua devida restituição.


[1] CARRAZZA, Antônio Roque. ICMS – 10ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo.

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7 Comentários

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Não deveria a Lei Kandir ser voltada aos produtos primários, não manufaturados, destinados à exportação? não era isso o que buscava o legislador, ou seja dar maior competitividade ao produto brasileiro, no mercado internacional? Se o movimento (transferência) é interno, sabendo-se que no destino será transformado, não deveria estar amparado no mesmo diploma "legal", eu creio. continuar lendo

Teoricamente sim, mas essas situações vêm ocorrendo.
No caso em questão nem se tratava de transformação futura, o produtor rural apenas estava “movimentando” os animais entre suas propriedades. continuar lendo

1º Imposto é roubo.

2º Sobre tributos: https://youtu.be/GnDjr7m1J-U?t=404

Me arrancam tudo à força e depois me chamam de contribuinte - Millôr Fernandes continuar lendo

Pelo que entendi, a cobrança vai continuar e o contribuinte sempre terá que contestar na justiça. É isso ?

Se for. Então é mais um exemplo que precisa mudar toda uma cultura fiscal no Brasil. continuar lendo

Infelizmente em muitos Estados o Fisco tem autuado.
O que resta ao contribuinte é impugnar sempre que ocorra.
Admitir essas autuações pode ser a diferença entre uma operação com lucro ou prejuízo. continuar lendo

Prezado, qual o número do processo? continuar lendo

Resp 1.749.588-MS continuar lendo